Estatuto
SOCIEDADE
DOS AMIGOS DO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA
ESTATUTOS
Capitulo
I
Da
Sociedade
Artigo
1º - A Sociedade dos Amigos do Bairro Alto da Boa Vista,
fundada em 03 de novembro
de 1980, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com sede
e foro na cidade
de São Paulo, com prazo de duração por tempo indeterminado,
que se regerá
por estes estatutos e pelas leis a ela aplicáveis.
Parágrafo
único : A Sociedade avoca para si, como área
de atuação, o bairro Alto
da Boa Vista, áreas adjacentes e especialmente a área
contida no perímetro formado
pelos seguintes logradouros(sentido anti-horário): Av. Vereador
José Diniz,
Rua Job Lane, Rua Min. José G.R. Alckmin, Rua da Paz, Rua Alberto Hodge,
Rua Marechal Deodoro, Rua Visconde de Porto Seguro, Rua Joaquim Esteve,
Rua Francisco dos Santos, Rua Conde de Itú e Rua São Benedito.
Artigo
2º - São objetivos da Sociedade:
(a)
defender e preservar o Alto da Boa Vista como bairro tipicamente residencial, o
seu meio-ambiente e a qualidade de vida dos seus moradores;
(b)
defender e representar junto aos poderes públicos competentes
os direitos e interesses
coletivos do Alto da Boa Vista e dos seus moradores;
(c)
promover o estudo dos problemas relativos à melhoria e a adaptação
do ambiente
urbano às aspirações coletivas, pleiteando e sugerindo
ao Poder Público
soluções para os problemas que afetem a comunidade do
bairro;
(d)
acolher as reivindicações e sugestões dos moradores,
feitas no sentido do cumprimento
dos objetivos sociais, atendendo-as no que for de sua competência
e de acordo com suas possibilidades ou encaminhando-as para atendimento
pelos poderes públicos competentes;
(e)
colaborar com a ação dos Poderes Públicos no Alto
da Boa Vista, quando
tal ação vier ao encontro dos objetivos sociais, de acordo
com suas possibilidades
e com o que vier a ser deliberado a respeito pelos órgãos
sociais;
(f)
participar e colaborar no trabalho de entidades congêneres, na
área da Grande
São Paulo, sempre que houver interesse direto ou indireto para o
Alto da Boa Vista, ou conexão com os objetivos sociais, de acordo
com o
que vier a ser deliberado a respeito pelos órgãos sociais;
e
(g)
defender o meio ambiente, a qualidade de vida e o patrimônio estético e
cultural urbano, para tanto podendo agir administrativa e judicialmente, promovendo
representação junto aos poderes constituídos propondo ações
civis públicas.
Artigo
3º. -Constituem o patrimônio da Sociedade:
(a)
as contribuições em dinheiro dos sócios ;
(b)
as doações em dinheiro que lhe forem feitas;
(c)
os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
(d)
os resultados financeiros obtidos com a eventual prestação
de serviços e com
o emprego de seus recursos.
Parágrafo
único. - O exercício social coincidirá
com o ano civil.
Artigo
4º. - A Sociedade só poderá ser extinta
por deliberação expressa da
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada
para este fim, tomada
por 2/3 (dois terços) dos sócios a ela presentes. Da deliberação
deverá constar
obrigatoriamente que o patrimônio da Sociedade, na data da extinção,
será
doado à determinada entidade beneficente funcionando regular
e efetivamente no
Alto da Boa Vista e devidamente inscrita no Conselho Nacional de Serviço
Social.
Capitulo
II
Do
Quadro Social
Artigo
5º - Poderá ser sócio da Sociedade qualquer
pessoa física ou jurídica que, satisfazendo
as condições estabelecidas nestes Estatutos, tenha o seu
nome proposto por
um sócio e aceito pela Diretoria. Os sócios não
responderão subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Sociedade.
§
1º Beneméritos - São as pessoas
físicas ou jurídicas que tendo prestado relevantes serviços
ao Alto da Boa Vista ou dado importante contribuição de
qualquer espécie à
Sociedade venham a receber o título de Sócio Benemérito,
conferido pela Diretoria, por
proposta de qualquer sócio efetivo.
§
2º Contribuintes - São as pessoas físicas
ou jurídicas não domiciliadas no Alto da
Boa Vista que contribuem de uma só vez a cada início de
exercício fiscal,
com
quantia mínima equivalente à metade da anuidade dos sócios
efetivos. A
filiação destes sócios cessará automaticamente,
se a contribuição aqui estabelecida não
for paga até o dia 30 de março de cada ano.
§
3º Efetivos - São as pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas a qualquer título no Alto da
Boa Vista.
Artigo
7º - São direitos dos sócios, desde que
cumpram as obrigações previstas nestes Estatutos:
(a)
votar e ser votado para cargos dos órgãos sociais;
(b)
participar das assembléias gerais e votar as matérias
constantes da ordem do dia;
(c)
apresentar reivindicações e sugestões, como previsto
no artigo 2º, letra c, destes Estatutos;
(d)
participar dos eventos sociais, culturais e recreativos promovidos pela
Sociedade;
(e)
receber gratuitamente o Jornal do Alto da Boa Vista e outras publicações
da Sociedade; e
(f)
representar ao Presidente da Sociedade, contra o Representante de sua
rua.
Parágrafo
único - sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, o exercício dos
direitos previstos nas letras a e b
só será permitido aos sócios que estiverem quites
com os cofres sociais.
Artigo
8º - Os sócios beneméritos não podem
exercer os direitos previstos nas letras
a e b e os sócios
contribuintes não podem exercer os direitos previstos nas letras
a e f , todas do artigo
7º destes Estatutos.
Artigo
9º - São obrigações dos sócios
contribuintes efetivos:
(a)
cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as disposições
administrativas dos órgãos sociais;
(b)
participar ativamente das atividades da Sociedade, colaborando na execução
dos planos de
trabalho dos órgãos sociais; e
(c)
pagar pontualmente as contribuições fixadas pelos órgãos
sociais.
Parágrafo
único - Os sócios beneméritos estão
obrigados apenas ao cumprimento da obrigação
prevista na letra a deste artigo.
Capitulo
III
Dos
Órgãos Sociais
Artigo
10 - São órgãos sociais:
(a)
a assembléia geral;
(b) o Conselho de Representantes;
(c)
a Diretoria; e
(d)
o Conselho Fiscal.
Parágrafo
único - Todos os cargos eletivos são exercidos
gratuitamente, sendo vedada a
distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens de qualquer natureza a qualquer dirigente, mantenedor,
sócio ou pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo
11 - A assembléia geral é o órgão
máximo da Sociedade, constituída por todos os sócios no
gozo dos seus direitos.
§
1º. - Ela será convocada ordinariamente
pelo Presidente da Sociedade, uma vez até 30
de abril de cada ano, com a seguinte ordem do dia mínima:
(a)
apreciar as contas da Diretoria;
(b)
eleger a nova Diretona e o novo Conselho fiscal; e
(c)
fixar as contribuições sociais.
A
convocação da Assembléia Geral Ordinária
será divulgada com antecedência mínima de
10 (dez) dias, de forma a chegar ao conhecimento de todos os sócios.
§
2º A Assembléia geral reunir-se-á
extraordinariamente, ao menos uma vez por ano, por
motivo relevante para a Sociedade e para o Alto da Boa Vista; para ouvir
o quadro social em
regime de urgência ou para apreciar o relatório do Conselho
de Representantes
§
3º A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada pelo Presidente da Sociedade ou
por requerimento a ele dirigido pela maioria dos membros da Diretoria;
dos membros do
Conselho de Representantes ou, ainda, a requerimento de 1/4 (um quarto)
do quadro social composto
pelos sócios contribuintes e efetivos no gozo dos seus direitos.
A convocação da
Assembléia Geral Extraordinária, com a respectiva ordem
do dia, será divulgada com
antecedência mínima de 4 (quatro) dias, de forma a chegar
ao conhecimento de todos os sócios.
Artigo
12. -As assembléias gerais, tanto as ordinárias
como as extraordinárias, serão instaladas pelo
Presidente da Sociedade que em seguida promoverá a eleição,
por aclamação, de um sócio entre
os presentes, para presidi-las. O sócio assim eleito designará
outro sócio para servir como
secretário "ad hoc'.
Artigo
13 - -As assembléias gerais, tanto as ordinárias
quanto a extraordinária, reunir-se-ão em
primeira convocação com a presença da maioria simples
(metade mais um) do quadro social e, em
segunda convocação 30 (trinta) minutos mais tarde, com
qualquer numero de sócios.
Do
Conselho de Representantes
Artigo
14. O Conselho de Representantes será composto pelos
representantes de cada rua do
Alto da Boa Vista, indicados pelos sócios moradores. O número
de representantes por rua, no
mínimo 01 (um) e no máximo 04 (quatro), será fixado
pelo próprio Conselho de Representantes.
Parágrafo
único - Nos casos de primeira investidura ou nos de
impossibilidade de se obter a
indicação dos sócios moradores, o representante
de rua poderá ser indicado pelo Presidente da Sociedade.
Artigo
15 . -Os representantes de rua serão indicados para
um mandato de 01 (um) ano, podendo
ser substituídos mediante a indicação de um novo
nome pela maioria dos sócios moradores da
respectiva rua. Será permitida a indicação do mesmo
representante para um ou mais mandatos novos.
Parágrafo
único . - A acumulação de mais de uma
rua com o mesmo representante só será permitida em
caráter provisório, cabendo ao Presidente da Sociedade
tomar as providencias necessárias para
que cesse a acumulação.
Artigo
16 . -Aos representantes de rua compete, individualmente, atuar
como elo de ligação entre
os sócios e a Sociedade, deles recebendo as reivindicações
e sugestões, encaminhando-as aos
órgãos sociais por intermédio do Conselho de Representantes.
Em sentido inverso, os
representantes de rua levarão aos sócios a orientação
e as decisões dos órgãos sociais, objetivando
ganhar-lhes a colaboração e a participação
ativa nos trabalhos da Sociedade, de
acordo com as possibilidades de cada um.
Artigo
l7 .-O Conselho de Representantes, convocado e presidido pelo
Presidente da Sociedade,
reunir-se-á com a Diretoria ao menos uma vez por mês, para
deliberar sobre
a administração e o funcionamento da Sociedade em geral
e, especialmente, sobre:
(a)
reivindicações e sugestões dos sócios;
(b)
propostas dos representantes de rua;
(c)
planos de trabalho e propostas da Diretoria;
(d)
orçamento de receita e despesas da Sociedade; aquisição
e alienação de bens
patrimoniais;
e emprego dos recursos sociais:
(e)
convocação de assembléia geral extraordinána;
e
(f)
casos omissos nestes estatutos
Artigo
18 . -As deliberações do Conselho de Representantes
serão tomadas pela maioria
simples dos seus membros presentes, proibidos de votar o Presidente
e a Diretoria.
Artigo
19. -A Diretoria, composta de um Presidente, um Vice-presidente,
um Secretário e um
Tesoureiro, será eleita pela assembléia geral ordinária
dos sócios, em votação direta e secreta, para
um mandato de 1 (um) ano.
§
1º No caso de vacância de um dos cargos,
será indicado substituto para o período restante
do
mandato, pelo Presidente, com aprovação dos demais membros
da Diretoria.
§
2º. A Diretoria cujo mandato terminar permanecerá
em exercício até a eleição e posse da nova
Diretoria.
§
3º - Só será permitida a reeleição
dos membros da Diretoria, por 2 (dois) mandatos sucessivos.
Artigo
20 . - À Diretoria, conjuntamente, compete trabalhar
pela realização dos
objetivos
da Sociedade, dirigindo-a e administrado-a de conformidade com as
decisões
das Assembléias Gerais, as deliberações do Conselho
de representantes e
as
disposições destes Estatutos.
Parágrafo
único. - A Diretoria reunir-se-á quando convocada
pelo Presidente,
considerando-se
validas suas decisões quando tomadas pela maioria simples de
seus membros.
Artigo
21. - Compete ao Presidente, privativamente:
(a)
representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
(b)
cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais,
da Diretoria e as deliberações do
Conselho de Representantes;
(c)
dirigir a administração da Sociedade;
(d)
coordenar e supervisionar a execução dos planos de trabalho
aprovados;
(e)
convocar as assembléias gerais e a Diretoria; convocar e presidir
o Conselho de
Representantes e indicar os representantes de rua, conforme disposto
nestes Estatutos;
(f)
juntamente com o Diretor interessado, assinar os documentos e papéis
da Sociedade;
(g)
juntamente com o Tesoureiro, assinar os cheques e demais documentos financeiros
da Sociedade;
(h)
proferir voto de qualidade no caso de empate nas reuniões da
diretoria;
(i)
constituir procuradores da Sociedade, com poderes específicos
e por tempo igual
ao de seu mandato;
(j)
nomear os membros das comissões constituídas pela Diretoria
com finalidades específicas.
Artigo
22 . - Compete ao Vice-presidente, privativamente:
(a)
substituir o Presidente e demais Diretores nas suas faltas e impedimentos;
e
(b)
desempenhar missões específicas ou executar trabalhos
conforme decisão da
Diretoria.
Artigo
23 . - Compete ao Secretário, privativamente:
(a)
organizar e dirigir os serviços da Secretaria, mantendo-os permanentemente
atualizados;
(b)
secretariar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria;
(c)
juntamente com o Presidente, assinar a correspondência da Sociedade;
e
(d)
organizar e manter sob sua guarda o arquivo da Sociedade.
Artigo
24. - Compete ao Tesoureiro, privativamente:
(a)
organizar e dirigir os serviços da Tesouraria, mantendo-os permanentemente
atualizados;
(b)
juntamente com o Presidente, assinar os cheques e demais documentos
financeiros da Sociedade;
(c)
manter rigorosamente em dia e ter sob sua guarda os livros, documentos
e demais registros contábeis
da Sociedade;
(d)
elaborar o orçamento de receita e despesa da Sociedade de acordo
com as diretrizes da Diretoria;
(e)
elaborar a prestação de contas da Diretoria a ser submetida
à apreciação da Assembléia
Geral Ordinária;
(f)
ter a guarda ou a responsabilidade dos bens e valores que constituem
o patrimônio da Sociedade; e
(g)
atender às exigências legais e tributárias a que
estiver sujeita a Sociedade.
Artigo
25 - É vedada a delegação das competências
privativas concedidas por estes Estatutos.
Artigo
26- -O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros
efetivos, será eleito pela assembléia
geral ordinária dos sócios que eleger a Diretoria, em
votação direta e secreta, para
um mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo
único - Será permitida a reeleição
dos membros do Conselho Fiscal.
Artigo
27 - Compete ao Conselho Fiscal:
(a)
examinar ao menos duas vezes por ano os livros, documentos e demais registros
contábeis da Sociedade;
(b)
dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria,
a ser submetida à apreciação
da Assembléia Geral Ordinária; e
(c)
representar fundamentalmente ao Conselho de Representantes ou à Assembléia
Geral, contra qualquer membro da Diretoria, individualmente, ou
contra
ela no seu conjunto.
Artigo
28 . -O Conselho de Representantes, por proposta do Presidente
da Sociedade, poderá
ter o seu próprio Regimento Interno, respeitadas as disposições
destes Estatutos.
Artigo
29 . -Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos
pelo Conselho de Representantes, respeitando
as disposições legais pertinentes.
Artigo
30. -Estes Estatutos só poderão ser emendados
ou alterados parcial ou totalmente pela
assembléia geral especialmente convocada para esse fim, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos
sócios a ela presentes.
Estes
são os Estatutos consolidados da Sociedade Amigos do Bairro Alto
da Boa Vista
aprovado
na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 10
de dezembro de 2001.