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Conduta Responsável

 
Lei Municipal 13.131 de 18/05/2001
Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal

 

Lei Municipal 10.309 de 22/07/1987
Art. 13º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á
este responsabilidade.

Lei Estadual 11.531 de 11/11/2003
Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:I - "mastim napolitano"; II - "pit bull"; III - "rottweiller"; IV - "american stafforshire terrier“ V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

Lei Federal 3.688 03/08/1941 (Contravenções Penais)
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples, II – multa.

Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia