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Regulamentação de calçadas

Veja aqui as d'úvidas mais frequentes e a regulamentação ao final

1- Por que é importante manter a calçada em bom estado?

R.: Uma calçada bem conservada facilita o acesso de pessoas com deficiÍncias ou mobilidade reduzida, além de evitar acidentes e contribuir para melhorar a paisagem de nossa cidade.

2- Quem é responsável pela manutenção das calçadas?

R.: O proprietário do imóvel, seja comercial ou residencial, é responsável pela conservação, manutenção e reforma da calçada em frente ao seu imóvel. Calçadas em situação irregular ou precária são passíveis de multa.

3- Existe padrão para reforma das calçadas?

R.: Sim. O decreto N. 45.904/05 estabelece um novo padrão arquitetônico para as calçadas da cidade de São Paulo. Todas as calçadas construídas ou reformadas deverão seguir este padrão.

4- O que determina o decreto sobre calçadas?

R.: Em linhas gerais, o decreto define um novo padrão arquitetônico para as calçadas da cidade de São Paulo.

Ele determina normas para garantir a acessibilidade e os materiais que podem ser utilizados.

As calçadas deverão ser divididas em faixas, diferenciadas por textura e/ou cor, de acordo com a sua largura:

- calçadas com até 2 metros de largura: deverão ser divididas em 2 faixas

- calçadas com mais de 2 metros de largura: deverão ser divididas em 3 faixas

5- Quais são as 3 faixas definidas pelo novo padrão?

R.: As faixas são:

1) Faixa de serviço: com largura mínima recomendável de 0,75m, é a faixa mais próxima da rua, destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiÍncia, postes de iluminação, sinalização de trânsito, bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras.

2) Faixa livre: com largura mínima de 1,20m, é destinada exclusivamente à circulação de pedestres e, portanto, deve estar livre de quaisquer desníveis.

3) Faixa de acesso (sem largura mínima): existente apenas em calçadas com largura maior que 2 metros, localiza-se exatamente em frente ao imóvel e pode conter mesas de bar, vegetação, toldos, rampas ou propaganda, desde que não impeçam o acesso ao imóvel. Para mais informações, consulte a cartilha Passeio Livre, clicando aqui.

6- O que fazer se minha calçada tiver largura menor que 1,90m?

R.: Consulte a sua subprefeitura para que um técnico avalie a situação e oriente quanto á melhor forma de reformá-la.

7- Posso plantar árvores na minha calçada?

R.: Não. A responsabilidade pelo plantio e retirada de árvores é da Prefeitura. Consulte a subprefeitura de sua região para obter mais informaç?es.

8- Posso ter uma calçada com grama?

R.: Sim, desde que não haja grande fluxo de pedestres e a sua calçada tenha largura mínima de 2 metros. Existem outras regras para o plantio de vegetação nas calçadas. Por isso, antes de plantar, consulte a subprefeitura de sua região sobre as normas e padrões existentes.

9- Onde obtenho informações técnicas sobre a reforma de calçadas?

R.: VocÍ pode procurar informações na subprefeitura de sua região ou consultar a cartilha do Passeio Livre, clicando aqui.

10- É possível adotar uma calçada?

R.: Sim. Qualquer instituição, empresa ou cidadão comum pode adotar uma calçada para construção, reforma ou conservação do passeio público. As empresas poderão, inclusive, divulgar mensagem de cooperação na calçada adotada, por meio de placa fixada no próprio piso.

Para mais informaç?es sobre como adotar uma calçada, consulte a subprefeitura de sua região.

11- Quais são os materiais necessários para a construção ou reforma da calçada?

R.: Os materiais para reforma das calçadas são determinados de acordo com o tipo de via em que a calçada se encontra:

Tabela de especificação dos materiais padrão Classificação Características Material Padrão

Estruturais São aquelas utilizadas como ligação da Capital com os municípios da Região Metropolitana e demais municípios do Estado de São Paulo ou utilizadas como ligações internas no Município. - pavimento intertravado

- ladrilho hidráulico

- placas pré-moldadas de concreto

Coletoras São aquelas utilizadas como ligação entre as vias locais e as vias estruturais. - pavimento intertravado

- ladrilho hidráulico

- concreto estampado ou liso moldado no local

Locais São definidas pela sua função predominante de proporcionar o acesso aos imóveis lindeiros, não classificadas como coletoras ou estruturais - pavimento intertravado

- ladrilho hidráulico

- concreto estampado ou liso moldado no local

- placas pré-moldadas de concreto

Para saber a classificação das vias é indispensável consultar o Plano Diretor Estratégico do Município (Quadro 3).

12- Posso escolher o material que quiser para a minha calçada?

R.: Não. Os materiais são indicados pelas subprefeituras, de acordo com a característica da via onde a calçada se encontra.

 

Caso queira obter mais informações mande uma mensagem para o correio eletrônico: calceteiros@prefeitura.sp.gov.br

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LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
(Projeto de Lei nº 139/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do
Legislativo)

Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos
Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e
ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.

Art. 6º. Para os fins do disposto no artigo 116 do PDE definem-se as seguintes
regulamentações para os passeios:
§ 1º - Os passeios da Rede Viária Estrutural do tipo N1, N2 e N3 deverão ser parte
integrante dos projetos de ajuste geométrico e dos projetos de melhoramentos viários
e de transporte público visando à definição do tipo de material adequado a ser utilizado
nos passeios, tendo em vista a implantação e a manutenção de:
I. galeria técnica de infra-estrutura;
II. mobiliário urbano;
III. áreas verdes com tratamento paisagístico;
IV. sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e
orientação do cidadão.
§ 2º - A galeria técnica de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será obrigatória
para os novos projetos da rede viária estrutural e para os projetos viários dos planos
de reurbanização, devendo ser objeto de concessão onerosa do subsolo, estabelecida
em legislação específica.
§ 3º - A padronização dos passeios e as respectivas obras nas vias de que trata o § 1º
deste artigo serão executadas pelo órgão técnico da Prefeitura, sendo que, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, as concessionárias
suportarão os custos.
§ 4º - As obras de troca de piso dos passeios decorrentes da implantação de atividade
enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego - PGT deverão ser executadas pelos
interessados, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos técnicos da
Prefeitura.
§ 5º - Nas redes coletoras e locais, caberá a cada Subprefeitura a definição dos
padrões de piso e de equipamentos de infra-estrutura e de mobiliário urbano a serem
implantados nos passeios, segundo diretrizes estabelecidas quando da elaboração dos
planos de bairros.
§ 6º - A execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da
categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e
mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais.
§ 7º - Até a definição das diretrizes pelos planos de bairros o Executivo estabelecerá a
definição dos padrões e as diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelas
Subprefeituras.